quarta-feira, 18 de agosto de 2010

CASO CASCALHEIRA(CONTAMINAÇÃO QUIMICA)

INFORMATIVO



ASSOCIAÇÃO DAS VITIMAS DE SUBSTANCIAS QUIMICAS DO PARQUE REAL SERRA VERDE


A última decisão proferida pela MM. Juíza, acerca do processo de indenização que corre junto a 2ª vara civil de Camaçari.

Decisão: Assim, defiro o pedido de fls. 5.071/5.077 e determino seja desmebrado o processo para que cada grupo familiar de auditores possa figuara em cada processo único e específico, de forma a facilitar a regular andamento do feito, a defesa e a produção das provas necessárias ao adequado julgamento da lide. Para tanto, intime-se o pratono dos autores a indicar os grupos famuiliares pertinentes e aqueles autores que atuarão insoladamente, por não integrarem nenhum grupo familiar, indicando nos autos a documentação de cada grupo ou parte de forma organizada, para que o Cartório possa procedr com mais celeridade às demais formalidades, inclusive, inclusive junto ao sistema. Prazo de 30 (trinta ) dias, pena de exinção. com o desmembramento, junte-se cópia do presente em cada feito e renove-se a citação, de forma IMEDIATA, com as advertencias legais. Por fim, quanto ao pedido de fls. 5.115, reinterando a apreciação do pedido liminar e pleiteando a citação da segunda acionada por carta com A.R., registe-se que no despacho de fls. 5.045 já ficou consignado que o pedido de antecipação da tutela será apreciado depois de regularizada a relação processul, o que fica ratificado, diante da necessidade do desmembramento como ora indicado e da analise da situação fática e jurídica de cada grupo familiar ou autor, individuamente, incluisive, diante da conotação de irreversibilidade do provimento reclamado. Já o pedido de citação na forma supra, fica deferido para ser cumprido e observado pelo Cartório oportunamente. P.I.. RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA-JUÍZA DE DIREITO.


Assim se faz essencial que cada Líder Familiar procure o Advogado para regularizar o processo.